Por Carlos Eduardo Lula
A partir da escolha de candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos,
bem como terceiros, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social, quais sejam, imprensa,
rádio, televisão e internet.
Não é possível, portanto, direito de resposta de
ofensas havidas em comício, em discursos de rua ou em conversas com eleitores.
Em tais situações, pode-se propor ação de indenização por dano moral ou à
imagem, uma vez que o texto constitucional assegura o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à
imagem.
Note-se, por outro lado, que o art. 58 da lei das
eleições não faz referência a terceiro, mas apenas a candidato, partido ou
coligação. O TSE, contudo, sempre admitiu a intervenção de terceiros como
legitimados a pleitear direito de resposta. Na verdade, entendia doutrina e
jurisprudência, qualquer pessoa, seja física, seja jurídica, que se ache
ofendida pode invocar o direito de resposta, desde que a ofensa ou a inverdade
seja veiculada no horário de propaganda eleitoral gratuita.
Ou seja, quando terceiro se considerasse atingido por
ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e
televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deveria procurar a
Justiça Comum, competindo à Justiça Eleitoral o exame dos pedidos de direito de
resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário
eleitoral gratuito, observados os prazos do art. 58 da Lei das
Eleições.Todavia, nas eleições de 2010 o Tribunal reviu, ainda que por maioria
seu posicionamento, asseverando que terceiro, que não seja candidato, partido
político ou coligação, não tem legitimidade para requerer direito de resposta
por suposta ofensa que lhe tenha sido deferida em propaganda eleitoral.
Já para candidatos, partidos e coligação, basta que a
ofensa tenha repercussão eleitoral, podendo mesmo ocorrer em espaço comercial,
fora do horário eleitoral. Deferida a resposta, esta deve ser veiculada à custa
daquele que comprou o espaço no veículo de comunicação social. Eventualmente, a
emissora pode ser responsabilizada, cobrando posteriormente do cliente o custo
equivalente ao uso do tempo para resposta.
Para haver direito de resposta, é necessário que
haja, ainda que de maneira indireta, ofensa decorrente de divulgação de
afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica. Afirmação sabidamente
inverídica é aquela evidentemente falsa, sobre a qual não recai qualquer dúvida
quanto à não veracidade. Afinal, não se pode transformar o pedido de resposta
em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões
controversas sustentadas pelas partes. Dados quanto ao número de empregos
criados, por exemplo, de três ou quatro milhões, merecem debate político, mas
nunca a intervenção do Judiciário a fim de se conceder direito de resposta.
Já quanto à distinção entre injúria, calúnia e
difamação, faz-se necessário distinguir o campo eleitoral da seara penal. É que
os conceitos do Direito Penal não possuem aplicação rígida na seara eleitoral,
sendo natural, para não dizer corriqueiro, a crítica contundente e ácida entre
adversários políticos. A crítica, ainda que veemente ou descortês, impolida
até, caso não se torne insulto pessoal ou imputação de conduta penalmente
relevante, não enseja direito de resposta, sendo comportamento lícito no jogo
das eleições. Por vezes, lançada a crítica em tom de piada, fica ainda mais
evidente o caráter legal da conduta. O intuito não é agredir o candidato, mas
destacar o erro da posição adotada pelo adversário. Não se deve buscar o mero
sentido gramatical da expressão, mas o contexto em que ela foi utilizada no
debate político. Caso assim não ocorresse, estar-se-ia criando rígidas regras
de conduta, que não se ajustam ao jogo democrático. Pode-se, por exemplo,
chamar de “mentirosa” as promessas do candidato adversário sem que isso
constitua motivo para a concessão do direito de resposta. Também por esse
motivo, a mera opinião desfavorável acerca do desempenho do administrador fica
dentro da crítica política que é admitida.
Carlos Eduardo Lula é Consultor Geral Legislativo da
Assembleia do Maranhão, Advogado, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral
da OAB/MA e Professor Universitário. e-mail:carloslula@carloslula.com.br
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