Rádio Voz do Maranhão

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Vale é condenada a pagar R$ 50 mil à família de vítima de acidente em ferrovia

Desembargador Jorge Rachid foi o relator do processo
A empresa Vale S/A foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil à esposa e aos dois filhos menores de um homem que foi vítima de acidente envolvendo a motocicleta que conduzia e o trem da empresa, no Povoado de Olho D´água dos Carneiros, em Santa Inês.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que reformou sentença da 2ª Vara de Santa Inês e fixou ainda pensão mensal à companheira da vítima, equivalente a um terço do salário mínimo. O fato aconteceu em novembro de 2009.

Os familiares alegaram que a vítima faleceu em decorrência do acidente ocorrido sobre uma ponte que não possuía proteção de isolamento, ou qualquer cerca na ferrovia, permitindo livre acesso aos transeuntes.

A Vale contestou as alegações, defendendo a culpa exclusiva da vítima, já que no local próximo à ponte ferroviária existiria acesso específico para veículos e motocicletas, sendo que no dia do acidente o acesso estaria interditado, tendo a vítima se aventurado na ponte destinada ao tráfego de trens.

Para o relator dos recursos de ambas as partes, desembargador Jorge Rachid, não restaram dúvidas quanto à culpa da empresa no acidente, na qualidade de concessionária de serviço público, a quem caberia a vigilância da ponte ferroviária para evitar esse tipo de acidente.

“Não há como se excluir a responsabilidade da ré, que efetivamente, não observou as cautelas exigíveis para salvaguardar a segurança e a integridade física dos transeuntes no local do acidente”, assinalou.

O magistrado também decidiu fixar pagamento de pensão a título de danos materiais, entendendo que a família seria de baixa renda e presumindo a dependência mútua entre seus membros.


“Na hipótese de falecimento do companheiro, presume-se a dependência econômica entre os conviventes, ainda mais no caso em que a autora e o falecido viviam em coabitação”, ressaltou. (Processo 11.698/2015).

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